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.: Introdução :.

Exposição de Motivos que encaminhou o projeto de Lei para criação do Inmetro

Brasília, 31 de outubro de 1973                                             EM/GM/Nº/79

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

A expansão da produção industrial, ao mesmo tempo em que ampliou o mercado interno, hoje diversificado e crescentemente exigente, abriu para nosso País novas perspectivas de exportação de bens manufaturados.

As previsões a médio prazo indicam que por volta de 1980 a nossa economia e, especialmente, a nossa produção e comércio de bens manufaturados, atingirá escala comparável à de países industrializados da Europa Ocidental, sendo necessário adotar medidas para que a evolução prevista tenha lugar somente do ponto de vista quantitativo como, também, do ponto de vista qualitativo.

Em primeiro lugar é necessário disciplinar, do ponto de vista qualitativo, a produção e comercialização de bens manufaturados entregues ao consumidor brasileiro, inclusive aqueles importados, os quais nem sempre atendem a requisitos mínimos e razoáveis de qualidade e segurança.

Em segundo lugar, torna-se necessário estabelecer normas e procedimentos, técnicos e administrativos, que promovam a melhoria e regulamentem a verificação da qualidade dos produtos industriais destinados à exportação, visto que a sua reputação e competitividade no mercado internacional dependerão, cada vez mais, da sua qualidade dimensional, material e funcional. Ao mesmo tempo, é necessário estudar de forma sistemática as dificuldades e as potencialidades do mercado externo no que diz respeito às normas e especificações de qualidade, internacionais, peculiares a cada mercado nacional, propondo as medidas adequadas para assegurar a defesa dos interesses do nosso comércio exterior.

Torna-se necessário desenvolver de forma racional, integrada e extensiva a todo o território nacional, a normalização, a inspeção, a certificação e a fiscalização das características metrológicas, materiais e funcionais dos bens manufaturados, tanto os produzidos no País quanto os importados.

Considerada a magnitude do problema, que abrange uma extrema diversidade de bens manufaturados produzidos ou distribuídos em todo o território nacional, e considerada a crescente importância dos manufaturados no comércio exterior, o Ministério da Indústria e do Comércio realizou cuidadosos estudos relativos ao problema da qualidade industrial, que demonstraram a necessidade da ampliação do Sistema Nacional de Metrologia, instituído pelo Decreto-lei n.º 240, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n.º 62.292, de 22 de fevereiro de 1968, e que tem como órgão central o Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

O INPM desenvolveu-se como uma instituição metrológica de âmbito nacional, operando diretamente ou através de órgãos delegados. A diversificação e a expansão dos serviços que o INPM deve prestar, tendo em vista inclusive a execução de parte do programa de tecnologia industrial do PBDCT, gerou a necessidade de ampliar os seus objetivos e funções.

O Projeto de Lei ora encaminhado a Vossa Excelência propõe a criação de um Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação da Qualidade, constituído pelo conjunto dos órgãos, instituições e empresas nacionais interessados nessas atividades. Como órgão normativo e supervisor do Sistema, o Projeto prevê a criação de um Conselho – Conmetro, ao qual caberá formular a política de metrologia, normalização e qualidade industrial, coordenando, regulamentando e supervisionando a sua execução.

Como órgão executivo central da política estabelecida pelo Conmetro, o Projeto Lei propõe a ampliação das atribuições do INPM e sua reformulação institucional, transformando-o em Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, com caráter de autarquia federal. Esta medida visa criar as condições para o Instituto, que é um dos instrumentos básicos de atuação deste Ministério na área tecnológica, possa contribuir eficazmente para a progressiva elevação dos padrões de qualidade da indústria nacional.

O patrimônio da autarquia será constituído, entre outros, pelos bens da União sob guarda, gestão e responsabilidade do INPM, adicionados de uma importância a ser destacada do Orçamento para o exercício de 1973.

O Sistema proposto visa harmonizar os interesses do consumidor individual, do consumidor institucional, do produtor e do País. Sua implantação é imperiosa no presente estágio industrial do País, pois será cada vez mais difícil e onerosa se protelada, como bem o demonstra a experiência de outros países. No estabelecimento e operação do Sistema, o Conmetro e o Inmetro se apoiarão, sempre que possível, nos institutos de tecnologia, nas associações interessadas e nas próprias empresas industriais e comerciais, visando a descentralização na execução das atividades inerentes ao Sistema.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito.

Luiz de Magalhães Botelho
Ministro Interino da Indústria e do Comércio

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